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DECISÃO SINGULAR
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1141/AJ/2022
PROCESSO: 31.353-0/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
INTERESSADOS: RONALDO FLOREANO DOS SANTOS (EX-PREFEITO)
: FLÁVIO RODRIGUES MASSONI (CONTROLADOR INTERNO)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Divulgação quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Publicação quinta-feira, 18 de agosto de 2022
I -- Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pelo Controlador Interno do Município de São José dos Quatro Marcos, senhor Flávio
Rodrigues Massoni, em face da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, sob a gestão do senhor Ronaldo Floreano dos Santos, em
decorrência da ausência de instauração de processos administrativos para apurar possíveis desvios de bens públicos, conforme fatos
denunciados à ouvidoria e pelo departamento de tributos.
2.Aduz o representante que desde dezembro de 2018, tanto a procuradoria do município quanto a própria unidade de controle interno, solicitaram
ao gestor providências acerca das denúncias que relatavam a existência de funcionário no setor de tributos da prefeitura que estaria exigindo
propina e desviando bens da prefeitura.
3.Além disso, ressaltou que, em 19/06/2019, o prefeito foi notificado para instauração de processo administrativo, visando a apuração dos fatos,
todavia, se manteve silente.
4.A representação externa foi admitida por meio da decisão do dia 19/11/2019 (Doc. 261049/2019), por estarem presentes os requisitos
necessários previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
5.Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o ex-prefeito, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos foi citado por meio do Ofício
1527/2019 (Doc. 129100/2019), para apresentar defesa, a qual foi protocolada conforme documento 3324766/2019.
6.Em sua manifestação, a defesa informou que foi instaurada sindicância para apurar possíveis desvios de bens públicos, conforme teor da
Portaria 325/2019 (Doc. 276010/2019).
7.Após analisar a justificativa apresentada, a equipe técnica concluiu que diante da instauração de sindicância pelo município, houve a perda do
objeto da representação, opinando pelo seu arquivamento (Doc. 239522/2019).
8.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 184/2020 (Doc. 3729/2020), da lavra do Procurador de Contas, Dr.
William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da representação, com aplicação de multa e expedição
de determinação.
É o relatório.
II -- Fundamentação
9.Inicialmente, ratifico os termos da decisão (Doc. 261049/2020) que admitiu a Representação de Natureza Externa ante o preenchimento dos
requisitos contidos no Regimento Interno.
10.A irregularidade que originou a Representação de Natureza Externa diz respeito a possível omissão do gestor na instauração de processo
administrativo para apuração de denúncias relacionadas a desvios de bens.
11.Da análise dos autos, a equipe técnica entendeu que houve a perda do objeto da presente representação, diante da instauração de
sindicância pelo município (Doc. 239522/2019), opinando pelo seu arquivamento.
12.Em sede de defesa, o ex-prefeito apresentou a Portaria 325/2019, referente a constituição de comissão de sindicância, visando apurar
possíveis desvios de bens públicos.
13.O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela procedência da representação, pois entendeu que houve omissão do gestor em
adotar providências para coibir possíveis irregularidades referentes ao desvios de bens públicos, já que a portaria que instaurou a sindicância foi
publicada praticamente 1 (um) ano após a ciência dos fatos.
14.No caso em exame, verifico que, de fato, apenas após a ciência da presente representação é que o ex-gestor adotou medidas para apuração
das irregularidades narradas, pois foi citado para apresentar defesa em 19/11/2019 (Doc. 261742/2019), e assinou a portaria para instauração da
sindicância em 04/12/2019 (Doc. 276010/2019).
15.Além disso, várias denúncias precisaram ser realizadas até que o gestor adotasse as providências necessárias para apuração de possíveis
atos irregulares:
Divulgação quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Publicação quinta-feira, 18 de agosto de 2022
16.Tem-se ainda, denúncia realizada na ouvidoria do município:
17.Outro ponto a ser observado é que tramita neste Tribunal a Representação de Natureza Externa 31.352-1/2019, com as mesmas partes,
contemplando, igualmente, conduta omissiva do ex-prefeito, diante da ausência de procedimento visando a apuração de responsabilidade por
infrações de trânsito.
18.Além disso, observo que o prefeito é o responsável por adotar medidas legais visando apurar as irregularidades referentes aos desvio de bens
públicos, considerando o seu dever de cuidado com a coisa pública.
19.No caso dos autos, considerando que os ofícios enviados pela procuradoria e pela controladoria interna, acerca das possíveis irregularidades,
encontram-se datados da segunda quinzena do mês de dezembro de 2018, e que portaria que instaurou a sindicância é de 04 de dezembro de
2019, percebo houve extenso lapso temporal entre a ciência dos fatos e a instauração da sindicância, motivo pelo qual entendo que a omissão
do ex-gestor restou caracterizada.
20.Todavia, compreendo que não se revela razoável e proporcional a aplicação de multa, já que o processo para apuração de responsabilidade
foi devidamente instaurado, ainda que tardiamente, atendendo, portanto, ao interesse público.
III - Dispositivo
21.Com base nos argumentos expostos, ACOLHO o mérito o Parecer Ministerial 184/2020, da lavra do Procurador de Contas, William de Almeida
Brito Júnior, e, com fulcro nos artigos 1º, inciso XV, 91, §3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, segunda parte, da
Resolução Normativa 16/2021, DECIDO no seguinte sentido:
a) pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da Representação de Natureza Externa, face a omissão da gestão em adotar
providências para instauração da sindicância;
b) recomendar à atual gestão para que apresente o resultado da sindicância e/ou do processo administrativo disciplinar que lhe venha a
suceder, com a identificação dos responsáveis e das práticas investigadas.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.